A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Bento Gonçalves, por sua Diretoria, Conselho Subseccional e Comissão Especial de Direito Público, vem a público esclarecer à comunidade bento-gonçalvense acerca das Ações de Repetição de Indébito Tributário referentes à Taxa de Serviços Urbanos intentadas pelos contribuintes contra o Município de Bento Gonçalves.
Tais demandas originaram-se no período de 2006 até 2017, quando a Municipalidade efetuou a cobrança da Taxa de Serviços Urbanos no carnê de IPTU, de forma indivisível, o que é vedado pela Constituição Federal.
Insta salientar que em todos os graus de jurisdição (Juízos de primeiro grau, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Supremo Tribunal Federal), o ente municipal foi condenado a ressarcir o que foi pago a título de TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, na sua totalidade, aos contribuintes que ingressaram com a ação judicial supracitada.
Nesse contexto, a Subseção da OAB de Bento Gonçalves, na defesa da verdade, das prerrogativas dos seus inscritos e dos interesses da sociedade, vem a público manifestar-se no sentido de que a referida demanda judicial é uma ação legítima, com entendimento consolidado em todos os graus de jurisdição, sendo que o trabalho desenvolvido pelos advogados de Bento Gonçalves, garantiu aos seus clientes a TOTAL PROCEDÊNCIA da Ação e a restituição dos valores cobrados na rubrica TAXA DE SERVIÇOS URBANOS dos últimos cinco anos (2013 a 2017), tendo sido o ente municipal condenado a restituir os valores na sua totalidade.
Desta feita, cumpre informar aos munícipes que a nova cobrança por meio de AUTOS DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA DE COLETA DE LIXO, se trata de nova demanda jurídica, que não se confunde com a primeira.
Por fim, a Subseção de Bento Gonçalves da Ordem dos advogados do Brasil reitera seu compromisso com a sociedade civil e com a classe dos Advogados, que está mediando, juntamente com o Município de Bento Gonçalves, as possibilidades para dirimir tal situação. Contudo, cada procurador e partes possuem seus próprios entendimentos e possibilidades judiciais pertinentes ao caso concreto, por meio de conhecimento técnico a respeito da demanda tributária, ficando ao cargo de cada um determinar o rumo das tratativas para solução dos litígios.

RODRIGO TERRA DE SOUZA
Presidente da Subseção

ALINE GABRIEL TEDESCO
Presidente da Comissão de Direito Público