Os textos aqui publicados não retratam necessariamente a opinião da entidade, mas a de seus autores.

Sidgrei Antonio Machado Spassini

Advogado

sspassini@gmail.com

A recente notícia publicada, dando conta do falecimento de um consumidor, dias após ter uma grave crise de hipertensão, sofrendo infarte, tudo isso após ficar 45 minutos com o inoperante “call center” de uma famosa operadora de telefonia, recordista em processos judiciais e reclamações nos órgãos de defesa do consumidor, trouxe a baila uma prática comumente adotada por essas empresas.

A questão de angústia e sofrimento vivenciada pelo consumidor não é única, talvez o evento morte tenha sido o primeiro, agora crises de hipertensão, de estresse, creio que diversos outros já tiveram, principalmente ao tentarem o cancelamento de serviços não contratados e inseridos abusivamente pela empresa Brasil Telecom nas faturas mensais de telefone.

Basta uma simples pesquisa via Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para verificarmos que a prática de inserir serviços não contratados nas contas dos clientes é habitual, gerando inúmeros processos, tendo em vista, que o cancelamento via call center, na maioria das vezes não é possível, e quando possível, a devolução de valores, atinge apenas os últimos 03 meses da cobrança indevida, compensando em favor da ré economicamente.

A decisão do Relator do caso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti demonstra com uma clareza a situação vivenciada por milhares de pessoas, narrando que : “o desgaste e o descaso relatado que acontece com milhares de pessoas todos os dias envolvendo a Brasil Telecom e outras empresas de grande porte, que dispensam a seus clientes um atendimento que só é bom, atencioso e exemplar no momento da contratação e que gera, sim, indignação a qualquer um que tenha o dissabor de tentar um contato para solucionar eventual problema advindo da relação continuada”.

Em um outro processo, nº 71000984625, caso idêntico de cobranças indevidas, o mesmo Magistrado definiu com muita precisão que : “A situação exposta nestes autos é uma das tantas que envolvem o absoluto desrespeito que grandes empresas, como a requerida, têm para com seus consumidores”.

As atitudes das empresas de telefonia demonstram a conduta ilícita adotada para obter vantagem, lançando na fatura dos clientes cobrança de serviços não autorizados e tampouco utilizados. ( presenciamos o caso de uma consumidora de 92 anos ser cobrada por “internet turbo” sem possuir computador em sua residência e ao longo de sua vida, tampouco visto a maravilha tecnológica).

Diz o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao “caput” pela Lei 8.884/94)” e no inciso III, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

No mesmo sentido a legislação especial do serviço telefônico também é mortalmente desconsiderada por empresas do setor. A Lei 9.472/97 dispõe sobre o serviço de telecomunicações, preconizando no seu artigo 5º, a necessidade de observação do princípio constitucional da defesa do consumidor, que diz: “Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público”.

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), mais precisamente no artigo 12, exige claramente o prévio conhecimento do consumidor/usuário de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe expressamente a prestação de serviço não solicitado e cobrado indevidamente , in verbis: “Artigo 12. O usuário do STFC tem direito: VI – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;

XVII – a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não se compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação.

Já o artigo 38 desse regulamento proíbe que as operadoras induzam os usuários a consumir seus serviços sem que os tenham solicitado: “A prestadora não pode obrigar ou induzir o usuário a consumir serviços ou facilidades oferecidas por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a compelir ou submeter o usuário a condição para o recebimento do STFC.”

O Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, atentos às ilegalidades cometidas pelas empresas de telefonia, vêm reconhecendo a prática abusiva de empresas que cobram por serviços não solicitados pelos consumidores, condenando-as a devolverem em dobro os valores cobrados indevidamente nos últimos 05 anos e mais dano moral com caráter punitivo e dissuasório por violação ao Código de Defesa do Consumidor, valor esse que reverterá ao usuário.

Todavia, nota-se que as decisões s judiciais não estão atingindo economicamente as empresas de Telefonia.

As indenizações por cobrança indevida têm ficado em valores módicos, mais devoluções em dobro dos valores indevidamente cobrados, o que nos leva a crer que as empresas de telefonia, possuem um faturamento imenso com essa prática abusiva, tendo em vista, que a grande maioria da massa consumidora não ingressa judicialmente, mesmo sendo lesada.

Contudo, creio que a decisão proferida pelo Juiz Carlos Eduardo Richinitti possa dar novos horizontes aos milhares de consumidores que são lesados e não conseguem via call center cancelar os malditos “serviços inteligentes, franquia de minutos, seguros, siga-me, teleconferência e etc.”.

Os textos aqui publicados não retratam necessariamente a opinião da entidade, mas a de seus autores.

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